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Litigância predatória: a necessidade de distinguir litígios legítimos de demandas fraudulentas ou artificiais.

Litigância predatória: a necessidade de distinguir litígios legítimos de demandas fraudulentas ou artificiais.

Por Victória Pereira de Matos

Em um primeiro momento, faz-se necessário conceituar o termo “litigância predatória”. Para tanto,
conforme enunciados publicados em junho de 2024 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível
caracterizar como predatórias as demandas distribuídas de forma massiva que contenham indícios de abuso do direito de ação ou, em casos mais graves, a presença de fraudes.


Nesse cenário, percebe-se que, nos últimos anos, o Poder Judiciário enfrenta diariamente os desafios
de distinguir as ações ajuizadas com real interesse na busca pela defesa e garantia de direitos daquelas
demandas artificiais, as ditas “fake lides”, que se apresentam com o foco direcionado ao recebimento de
honorários. Existem também as demandas fraudulentas, caracterizadas pela adulteração, falsificação ou
manipulação de documentos e/ou pelo desconhecimento da parte autora.


Por todo o exposto, é extremamente necessário o movimento de diferenciação da garantia do devido
processo legal para os litígios reais e do combate de demandas que prejudicam a efetiva prestação
jurisdicional. O abarrotamento do sistema judiciário com ações temerárias atenta contra a dignidade da
justiça e compromete o direito de ação de toda a sociedade brasileira.


O abuso do direito de ação, exemplificado pela judicialização predatória, compromete valores
fundamentais, como o direito de defesa e a celeridade processual. A provocação indevida do judiciário com ações sem mérito substancial contribui para a sobrecarga do sistema, gerando custos humanos e financeiros desnecessários para o Estado e para as partes envolvidas. O tempo e os recursos destinados na análise de demandas fraudulentas ou artificiais poderiam ser melhor empregados na resolução de litígios legítimos, garantindo a efetiva prestação jurisdicional.


Ainda nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, em sua relatoria na ADI nº 3.995/DF,
ressaltou que “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. O Ministro destacou ainda que o “excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça”. Portanto, o uso irresponsável do direito de ação além de prejudicar o sistema judicial, também inviabiliza o acesso justo e eficiente à justiça para aqueles que realmente necessitam.


Para combater a judicialização predatória, o CNJ criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário,
que tem como atribuições prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, identificando as
causas geradoras do litígio em âmbito nacional e propondo recomendações para uniformização de
procedimentos, bem como notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre o tema.
Diversas notas técnicas como as do TJMS, TJMT, TJPE, do sistema dos Juizados Especiais do
TJRN, do NUGEP do TJTO e do TJDFT, demonstram a importância da colaboração entre os personagens
do mundo jurídico para garantir o direito de acesso à justiça. Como salientado na nota técnica do CIJMG,
as boas práticas de prevenção e combate do abuso do direito de ação têm se mostrado eficazes em diferentes regiões do país.


O combate à judicialização de demandas fraudulentas e artificiais é um desafio significativo que
requer a colaboração de todos os atores do sistema judiciário. É crucial garantir que as medidas adotadas
sejam direcionadas a práticas abusivas e não prejudiquem a boa advocacia. O debate acerca do tema e a
construção de entendimentos no enfrentamento à litigância predatória são essenciais para assegurar que o sistema de justiça brasileiro seja eficiente em sua prestação jurisdicional e acessível a todos, protegendo
tanto o Poder Judiciário quanto a advocacia comprometida com a defesa dos interesses legítimos dos seus clientes.

Referências
CNJ. “Justiça em Números 2023”. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf. Acesso em 05 julho de 2024.
CNJ. “Tribunais apresentam boas práticas para combater litigância predatória.” Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litiganciapredatoria/#:~:text=Tribunais%20apresentam%20boas%20pr%C3%A1ticas%20para%20combater%20liti
g%C3%A2ncia%20predat%C3%B3ria,-
1%20de%20dezembro&text=As%20milhares%20de%20a%C3%A7%C3%B5es%20judiciais,o%20anda
mento%20dos%20processos%20judiciais. Acesso em 06 de julho de 2024.
CNJ. “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória – Notas técnicas sobre judicialização
predatória.” Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/. Acesso em
06 de julho de 2024.
STF. “Ação Direta de Inconstitucionalidade 3995 – Distrito Federal”
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749267870. Acesso em 06 de julho
de 2024.
TJSP. “CGJ e EPM realizam curso sobre litigância predatória.” Disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97973&pagina=1. Acesso em 05 de julho de 2024.

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