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Decisão deixa clara a legitimidade do cartão de crédito consignado

O texto esclarece a diferença entre empréstimo e cartão de crédito consignado, destacando a decisão judicial que reforça a validade dos contratos digitais.

Por Jessica Aparecida Rescigno de Franca e Beatriz Ferraioli Carvalho Leite

Um embate recente que tem chamado a atenção no Judiciário é o produto cartão de crédito consignado. Em inúmeras ações, os autores alegam que, ao procurar a instituição financeira, teria sido levado à erro e contratado este produto. Afirmam que acreditaram se tratar da modalidade empréstimo consignado e pugnam pela declaração de inexistência da relação jurídica, pedindo restituição dos valores descontados e, ainda, indenização por danos morais.

Entretanto, tais alegações se esbaram na  notória diferenciação entre ambos os produtos, cada um com suas atribuições específicas. De um lado, o empréstimo consignado ocorre com a transferência de um valor específico ao contratante, já sendo previamente estabelecidas no contrato o valor de suas parcelas mensais e fixas que serão descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Já o cartão de crédito consignado traz mais de uma forma de liberação de crédito, podendo ser por meio de saque inicial, saques complementares e compras em geral,  se comparando a um cartão de crédito comum, mas com uma grande diferença: o seu pagamento ocorre com o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento do cliente, sendo de sua responsabilidade efetuar o pagamento do restante para quitar totalmente a dívida. Em caso contrário, incidem encargos moratórios que irão complementar o valor a ser descontado no mês subsequente.

Este entendimento é o que manifestou o juiz Evaldo da Cunha Machado da vara Única da comarca de Igaci/AL, ao julgar o processo de número 0700610-17.2024.8.02.0013. A excelente diferenciação entre os produtos realizada pelo magistrado contribui para o entendimento de se desconfigurar o erro sustentado pelo autor. Destaca-se ainda que o contrato é explícito ao conter em seu cabeçalho expressamente a expressão “cartão de crédito consignado” e “Autorização para desconto em folha de pagamento”, e até mesmo, conforme observado no contrato juntado pela instituição, há uma foto exemplificativa do cartão ao lado dos campos de assinatura, o que cumpre integralmente a exigência presente no art. 6º, inciso III do Código do Consumidor quanto à necessidade de informação clara e adequada sobre o serviço.

Ainda, o magistrado discute acerca da alegação de que o débito seria “perpétuo e impagável”. Conforme dissertado por ele, “o contrato em análise permite apenas o desconto do valor mínimo da fatura do cartão, limitado ao percentual legalmente permitido de acordo com o caso concreto, responsabilizando-se o contratante pelo pagamento da diferença (entre o mínimo do cartão e o valor total da fatura) por meio de boletos”. Desta forma, semelhante a um cartão de crédito comum, o valor remanescente deve ser pago para a quitação total da dívida, o que não caracteriza abusividade, tendo em vista que a incidência de encargos é comumente aplicada quando não há o pagamento do valor devido e até mesmo sendo autorizado pela instrução normativa 28 do INSS o desconto direto na folha de pagamento.

Outro ponto ressaltado pelo magistrado é a realização da contratação por meio digital, o que vem sendo cada vez mais comum devido à sua praticidade. O contrato anexado pela instituição financeira “foi firmado por meio digital, com confirmação da identidade da autora a partir de registro de fotografia e documentos pessoais da requerente”.

Conforme traz a defesa apresentada pela instituição financeira, a contratação pode ser realizada via aplicativo ou diretamente em seu site, recebendo a parte autora um link exclusivo via SMS em que irá visualizar todos os detalhes do produto contratado, em ambiente seguro e criptografado. O grande ponto de preocupação nesta espécie de contrato está na captura da selfie utilizada como assinatura para confirmar a identidade do cliente. Garante a instituição que a realização da biometria facial é feita por tecnologia avançada, impedindo fraudes, pois necessita do movimento da pessoa e sua interação com a plataforma para que seja captada, evitando a utilização de fotos estáticas ou baixadas. Além disso, se faz necessário o envio do documento pessoal do cliente para garantir maior segurança.

Dessa forma, pela explicação oferecida tanto pela instituição financeira quanto pelo magistrado ao proferir sua sentença, percebe-se que apesar de serem produtos semelhantes devido aos descontos realizados diretamente na folha de pagamento, cada um traz atribuições próprias e formas de utilização distintas que os diferem completamente. Além disso, cumprindo o dever de informação, os contratos trazem as suas especificações de forma explícita, evitando que o cliente contrate produto diverso do que pretende. Ainda, há um reforço a respeito da segurança dos contratos digitais que são uma novidade cada vez mais aplicada, trazendo praticidade ao cliente em um ambiente seguro e transparente.

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