Crédito consignado via eSocial impõe às empresas dever legal e papel social na garantia dos direitos econômicos dos trabalhadores.
Por Henrique José Parada Simão
A implementação do crédito consignado privado através do eSocial representa uma virada estrutural na forma como empresas se relacionam com as finanças de seus colaboradores. A MP 1.292/25 torna automática a obrigação de descontar as parcelas autorizadas em folha e repassá-las via FGTS Digital, sem qualquer necessidade de convênio.
Nesse contexto, é fundamental reconhecer que as obrigações instituídas por essa MP vão além do simples cumprimento burocrático. Elas dialogam diretamente com os princípios constitucionais da ordem econômica e social previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da função social da propriedade (art. 170, III).
Tal princípio determina que a atividade empresarial deve transcender a geração de lucro, assumindo também um papel de promoção da dignidade humana e do desenvolvimento econômico-social equilibrado.
A nova dinâmica do crédito consignado privado, portanto, impõe às empresas não apenas obrigações legais, mas responsabilidades institucionais alinhadas à concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, contribuindo diretamente para o bem-estar econômico e social.
Esse novo formato não é apenas um mecanismo operacional: é uma expressão do princípio da cooperação entre os entes privados e o Estado na promoção da dignidade econômica. A empresa passa a exercer, nesse modelo, um papel institucional relevante. Ao reter e não repassar os valores consignados, incorre em responsabilidade civil, administrativa e, em certos casos, penal.
É fundamental que os empregadores compreendam que a responsabilidade não é opcional. A empresa é apenas intermediária da vontade do trabalhador que autorizou o desconto. E ao falhar nesse repasse, não apenas compromete a relação com seus colaboradores, mas expõe sua marca a riscos de imagem, passivos e sanções administrativas, cíveis, trabalhistas e criminais.
Em uma perspectiva constitucional mais ampla, o empregador desempenha papel crucial como intermediário na garantia dos direitos econômicos e sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição Federal. O não cumprimento dessas obrigações representa não apenas uma violação contratual, mas um afastamento do compromisso constitucional de proteger e promover condições dignas de trabalho, essenciais ao desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF).
Em tempos em que o Direito Constitucional reconhece a função social da empresa como agente de estabilidade econômica e dignificação das relações de trabalho, o correto cumprimento dessa obrigação deixa de ser burocrático e passa a ser estratégico.
É nesse novo contexto que a liderança empresarial precisa assumir seu protagonismo jurídico e institucional.